Comprar um imóvel na planta é um investimento de longo prazo que exige confiança. Mas quando a construtora não cumpre o prazo prometido, o que o comprador pode fazer? As decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixam claro: a lei está do lado de quem comprou.
O prazo de tolerância e seus limites
A Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018) prevê que a construtora pode ter um prazo adicional de até 180 dias corridos além da data contratual de entrega. Esse é o chamado “prazo de tolerância” — e durante ele, o comprador não tem direito à rescisão ou indenização.
Mas o que acontece quando esse prazo também é descumprido? É exatamente aí que o direito do comprador se consolida. Ultrapassados os 180 dias de tolerância, o atraso passa a ser responsabilidade integral da construtora, sem necessidade de comprovação de culpa.
O que o STJ decidiu em 2026
Em decisão publicada em maio de 2026, o STJ confirmou a obrigação da construtora de indenizar o comprador que teve a entrega atrasada além do prazo de tolerância. O entendimento é que o atraso superior a esse limite assegura ao comprador o direito de optar entre duas vias: a rescisão contratual com devolução integral dos valores pagos, incluindo correção monetária, ou a manutenção do contrato com recebimento de aluguel mensal pela construtora enquanto o imóvel não for entregue.
Além disso, o TJDFT firmou posição em maio de 2026 de que o atraso excessivo, quando não justificado por força maior, configura dano moral — uma condenação além da devolução ou do aluguel compensatório.
O que você deve reunir para agir
- O contrato de compra e venda com os prazos previstos
- Os comprovantes de pagamento das parcelas
- Qualquer comunicação com a construtora sobre o andamento da obra
- Se houver, laudos de vistoria ou relatórios de atraso
O que isso significa para você?
Se a sua construtora não entregou o imóvel dentro do prazo — somado aos 180 dias de tolerância — você tem direito garantido por lei e reforçado por decisões recentes do STJ. Não aceite propostas desvantajosas sem antes consultar um advogado especializado em direito imobiliário.